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A AgriGeo está apta a georreferenciar imóveis rurais para fins da Lei 10.267/01. Nossa equipe conta com profissionais habiliados segundo as exigências do art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01.
Em via de regra, o Georreferenciamento será exigido para todos os proprietários de imóvel rural, nos casos de transferência (ex.: compra e venda, doação, doação em pagamento, sucessão inventários e arrolamentos, etc.), desmembramento (ex.: desmembramento puro), remembramento, parcelamento (ex.: divisão).
A exigibilidade se estende as seguintes pessoas, em razão de serem obrigadas a prestar a declaração para o cadastro de imóveis rurais (CCIR), junto ao INCRA, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02: dos usufrutuários e dos nu-proprietários; dos posseiros; dos enfiteutas e dos foreiros.




Prazos de Exigência e Áreas
Considerando que a data de início de contagem dos prazos é 20 de novembro de 2003 (§ 3.º, do Art. 10 do Decreto 4.449/2002), as novas datas de exigência serão:
20/11/2013 para os imóveis com área igual ou superior a 250 hectares;
20/11/2018 para os imóveis com área de 100 a menos de 250 hectares;
20/11/2023 para os imóveis com área de 25 a menos de 100 hectares;
20/11/2025 para os imóveis com área inferior a 25 hectares.
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